Contrato de Prestação de Serviços de Creche e Hospedagem Canina
CONTRATADA: Pouso de Bicho Cuidado Hospedagem e Cuidado Animal Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 34.495.241./0001-70, estabelecida na Rua Maria Luisa Barbosa de Sousa 83– Campinas/SP – CEP 13084-185.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira – O presente instrumento tem por objetivo a prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de creche e hospedagem para cães em sistema de matilha, ou seja, livre de baias.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
Cláusula Segunda – Anteriormente à frequência do cão na creche / hotel, é mandatório o preenchimento e entrega da documentação apresentada pela CONTRATADA composta por Ficha Cadastral, Questionário sobre Saúde, Comportamento e Alimentação do cão, Termo de Responsabilidade e Cessão de Imagem, fotocópia da Carteira de Vacinação/Vermifugação, e o presente Contrato.
Cláusula Terceira – Exige-se no ato da matrícula do animal na CONTRATADA as vacinas V8/V10 e Raiva dentro da validade de 01 (um) ano, vermifugação há pelo menos 03 (três) meses, uso de produto anti-pulga e carrapaticida dentro do período de 30 (trinta) dias, bem como exames complementares de acordo com raça, idade e problemas de saúde pré-existentes.
Cláusula Quarta – O CONTRATANTE autoriza a realização de exame parasitológico de fezes e o procedimento de vermifugação a cada trimestre, a aplicação de produto anti-pulga e carrapaticida mensalmente, a fim de manter o ambiente de convivência dos cães saudável, sendo os custos decorrentes de responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula Quinta – Caberá ao CONTRATANTE o envio da alimentação do cão, especificando a marca e tipo da ração, e roupa de frio caso faça uso.
Cláusula Sexta – Em caso de administração de medicamentos, o CONTRATANTE deverá enviar a medicação, a receita ou a posologia por escrito.
Cláusula Sétima – O CONTRATANTE compromete-se a informar à CONTRATADA qualquer problema relacionado à saúde de seu(s) cão(es), assumindo inteira responsabilidade no caso de omissão.
Cláusula Oitava – O CONTRATANTE declara estar ciente que todas as medidas possíveis de prevenção de doenças transmissíveis são regularmente tomadas pela CONTRATADA. Não obstante, ainda existem riscos de serem contraídas em contato com outros cães. Também declara estar ciente dos riscos inerentes às atividades relacionadas a jogos de interação, corridas e brincadeiras na água tais como cortes, contusões, luxações e arranhões, sendo que mesmo assim autoriza a sua realização.
Cláusula Nona – O CONTRATANTE entende que se por ventura, no decorrer da frequência, seu(s) cão(es) apresentar comportamento agressivo e incompatível à socialização junto aos demais cães, sua permanência na creche poderá ser revista e eventualmente cancelada.
Cláusula Décima – Em casos de emergência nos quais a CONTRATADA não conseguir contato com o CONTRATANTE nem com o veterinário responsável pelo cão previamente informado, o CONTRATANTE autoriza que o atendimento seja realizado em clínica veterinária escolhida pela CONTRATADA a fim de proteger a integridade física do animal. Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA decorrentes destes casos serão de total e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e como tal serão faturadas separadamente.
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Cláusula Décima Primeira – Antes do início da frequência do cão no estabelecimento da CONTRATADA, é de responsabilidade desta realizar a avaliação médico-veterinária e a avaliação comportamental por profissionais da CONTRATADA, sendo estas avaliações critérios para aprovação ou não do cão.
Cláusula Décima Segunda – É de responsabilidade da CONTRATADA a segurança e o monitoramento constante dos cães, bem como a alimentação e a higienização, proporcionando também a interação e socialização com outros cães através de brincadeiras e atividades físicas. Em casos de administração de medicamentos, será procedido conforme a Cláusula Sexta.
Cláusula Décima Terceira – Em caso de acidente, onde seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, o CONTRATANTE será ressarcido de todo custo com o tratamento veterinário.
Cláusula Décima Quarta – A CONTRATADA não se responsabiliza por custear o atendimento veterinário em decorrência de picada de insetos ou demais eventualidades; no entanto se disponibiliza a prestar assistência veterinária no local ou na clínica veterinária indicada pelo CONTRATANTE. No caso de óbito do animal hospedado/matriculado, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada se comprovado via exame pericial a ocorrência de morte natural ou decorrente de agravamento de doenças preexistentes à hospedagem. Caso o proprietário exija alguma comprovação, os custos de necropsia e procedimentos relacionados serão inteiramente custeados pelo CONTRATANTE.
DAS REGRAS DO DAYCARE E HOSPEDAGEM
Cláusula Décima Quinta – Todos os cães deverão ser castrados. A exceção ocorre com fêmeas não castradas as quais serão aceitas. No entanto, deverão permanecer afastadas da creche / hotel durante o período do cio (quatro semanas ou enquanto os machos sentirem atração), sem previsão de reembolso ou ressarcimento do período previamente acertado.
Cláusula Décima Sexta – O horário de entrada da creche é de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, das 07:30h às 09:00h; e o horário de saída é de segunda-feira a sexta-feira até às 18:30h. Todo atraso deverá ser informado à CONTRATADA, e será cobrado. Os horários do hotel são: check-in a partir das 8:00h e check-out até às 16:00h.
Cláusula Décima Sétima – Os cães que frequentam a creche serão entregues do lado de fora por algum membro da equipe. Os cães que não forem retirados até as 18:40h deverão pernoitar, sendo cobrado o valor da hospedagem.
Cláusula Décima Oitava – Os cães que frequentam a creche deverão estar com as vacinas V8/V10 e Raiva em dia. Exames complementares poderão ser solicitados durante o período frequentado, de acordo com a avaliação do médico(a) veterinário(a) da CONTRATADA.
Cláusula Décima Nona – Faltas poderão ser repostas durante o mesmo mês, mediante agendamento. Não haverá abatimento de valores caso o animal não compareça.
Cláusula Vigésima – Faltas em decorrência de problemas de saúde, com a devida comprovação veterinária, poderão ser repostas no mês seguinte.
Cláusula Vigésima Primeira – A CONTRATADA reserva-se no direito de aceitar somente cães sociáveis com outros cães e pessoas.
Cláusula Vigésima Segunda – Os pagamentos à CONTRATADA deverão ser realizados no início da prestação do serviço contratado (creche / hotel / taxi dog / banho / tosa). Custos adicionais como exames, medicações, atendimento veterinário, atendimento a domicílio, transporte durante o período de permanência do cão na creche / hotel serão cobrados na entrega do mesmo ao CONTRATANTE, em caso de hotel, ou junto ao final do serviço prestado.
Cláusula Vigésima Terceira – Caso o cão não venha mais a frequentar o estabelecimento, o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA formalmente (via whatsapp ou por escrito), com 30 (trinta) dias de antecedência. A CONTRATADA continuará a prestar o serviço ao CONTRATANTE até que a notificação formal seja realizada, não havendo devolução de valores anteriormente pagos.
Cláusula Vigésima Quarta – Todos os créditos adquiridos por meio de pacotes de creche são destinados exclusivamente ao serviço de creche. Portanto, não será permitido o uso desses créditos para descontos ou abatimentos em serviços de hospedagem oferecidos pela CONTRATADA.
DO FORO
Cláusula Vigésima Quinta – O foro deste contrato é o da Comarca de Campinas/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégios que possua.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento,
Campinas, __________de _____________________de ___________